Como é de conhecimento público uma porção considerável da população vem sendo vítima da dependência química – DROGAS, situação que não escolhe raça, sexo, idade ou mesmo condição social.
É certo que esta “doença” acaba por atingir a intimidade daqueles que, em face da busca incessante pela cura do seu ente querido, não medem esforços a fim de desvincular infeliz situação, por consequência acabam auferindo uma constante instabilidade econômica, social, psicológica que ao final se deparam com a total e muitas vezes irreversível desestruturação e desalinho no seio familiar.
A fim de prevenir situações de miserabilidade e carência na estrutura familiar fruto desta calamitosa situação, nos deparamos com a obrigação Estatal em ofertar respaldo a estas pessoas tidas como “doente”, como bem expressa nossa Carta Magna quando trata dos direitos e garantias fundamentais e sociais, como direito à vida, à liberdade, à saúde e a previdência social dentre outros.
Uma vez tratados como “doentes” eis que surge um direito dedicado à aqueles afiliados à Previdência Social, cite-se auxílio doença.
Nesse sentido, o auxílio previdenciário restará como suporte ao dependente químico objetivando a buscar por um tratamento médico digno a fim de restaurar os estragos causados pelas DROGAS.
De outra banda, porém não diferente, a Lei de Organização da Assistência Social – LOAS, cite-se Lei nº 8.742/93, oferta a assistência continuada aos portadores de deficiência nos hipóteses previstas em lei.
Na mesma linha de raciocínio, pontificou o ilustre doutrinador Luiz Alberto David Araújo, na obra denominada “A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência” (Brasília: Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, 1997, p. 12): “O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a integração social é que definirá quem é ou não portador de deficiência.”
Outrossim, se aqueles ordenamentos pontua-se à condição de miserabilidade quem dispõe de renda inferior a meio salário mínimo, esse mesmo critério pode e deve ser aplicado aos aspirantes ao benefício assistencial de que trata a Lei n.° 8.742/93. Não há como se admitir parâmetros diversos para situações idênticas, se, na realidade, importa mesmo saber quem é miserável, nos termos da lei.
Neste sentido, decidiu o Egrégio TRF 3.ª Região que, “O benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria” (AC 876500. 9.ª Turma. Rel. Des. Fed. Marisa Santos. DJU, 04.09.2003).
Não menos importante é o texto insculpido junto ao artigo 4º, inciso II do Código Civil/2002 o qual estabelece a “condição incapacitante ao cidadão viciado em tóxicos”, que por si só já ofertaria o direito a qualquer auxílio oferecido por nossa legislação vigente, evitando que atingisse a condição de miserável ante a impossibilidade de angariar meios de custear o próprio sustento.
Lamentavelmente, em meio ao desconhecimento ou até mesmo pelo baixo nível de instrução, famílias findam seus dias na miserabilidade uma vez que dissolvem o patrimônio de uma vida a fim de oferecer um tratamento digno e adequado ao familiar que se encontre atrelado ao uso desenfreado de entorpecentes (substâncias químicas, alucinógenos, bebida, etc.).
Objetivando a prevenção da dilaceração patrimonial e familiar, é que o Estado oferece os benefícios supracitados.
De suma importância ressaltar que o pretendido é evitar um possível dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da própria natureza do benefício, eis que se trata de verba alimentar indispensável para assegurar a alimentação e continuidade ao tratamento do beneficiário. Em última análise, o risco na omissão deste benefício atinge a própria dignidade da pessoa humana em razão do prejuízo a subsistência que o cidadão e sua família poderá ser submetido.
De grande valia ressaltar ainda que, há muito tempo nosso judiciário vem tentando, em sábias decisões, fazer valer o direito à assistência destas famílias e seus dependentes, que muitas vezes, têm sido ceifado ou mesmo deixado inativo diante da barreira criada àqueles tidos como desfavorecidos pela nossa sociedade.
Outrossim, não podemos deixar que famílias continuem sendo dilaceradas diante da custosa e degradante situação imposta por aquele que se encontra subordinado à dependência química, pois é dever do Estado ofertar um mínimo de respaldo na busca por um tratamento digno onde envolve não só o dependente em si como também sua família, e para tanto direcionamos ao auxilio incluso pela Lei nº 8.213/91 e a assistência conferida pela LOAS nº 8.742/93, e que lamentavelmente em dias atuais ainda apresentam-se obscuras para boa parte daqueles que necessitam.
Fonte Correio do Estado